O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, através de relatoria do desembargador Alexandre Mussoi Moreira, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, e declarou inconstitucional a alteração do nome “Guarda Municipal” para “Polícia Municipal”, em Gravataí. A decisão fundamentou-se no artigo 144 da Constituição Federal e nos artigos 124 e 128 da Constituição Estadual, que estabelecem o modelo de segurança pública e reservam a denominação “guardas municipais” para os órgãos criados pelos municípios, com atribuições restritas à proteção de bens, serviços e instalações.
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, que propôs ação, apontou que além de mudar a denominação da Guarda Municipal, a nova legislação também ampliou suas atribuições, incluindo atuação na prevenção e repressão imediata a crimes. Conforme o MP, a lei municipal viola dispositivos constitucionais federais e estaduais, pois extrapolava as competências previstas para guardas municipais.
Segundo o relator, ele ainda apontou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), que reforçam a impossibilidade de atribuir às guardas municipais competências típicas das polícias federal, civil e militar, especialmente no que tange à repressão de crimes. A decisão também ressaltou que a Lei Federal nº 13.022/2014 não autoriza o uso da denominação “Polícia Municipal”, mantendo o núcleo identificador “guarda”, impondo-se a declaração de inconstitucionalidade.





