Gravataí dá mais um passo para ser uma cidade sustentável e com os olhos para o futuro. Na manhã desta segunda-feira, 9, o prefeito Luiz Zaffalon, entregou o primeiro certificado de IPTU Verde do município. Regulamentada desde dezembro de 2022, a Lei Complementar Nº 05/2022 tem como objetivo fomentar medidas que preservem, protejam e recuperem o meio ambiente.
O desconto no pagamento do IPTU pode chegar até 10%, conforme requisitos. A entrega dos documentos é feita pelo próprio requerente no site da Prefeitura e passa pela verificação das secretarias de Desenvolvimento Urbano (SMDUR) e da Fazenda, Planejamento e Orçamento (SMFPO). Voltado a pessoas físicas e jurídicas, o IPTU Verde é opcional e aplicável aos novos empreendimentos e a todas as construções existentes.
De acordo com o prefeito, muitas pessoas já atendem aos requisitos, mas não se dão conta que podem ser contempladas pelo desconto do IPTU Verde. “É claro que o incentivo financeiro ajuda, mas esta é uma prática que tem um objetivo claro, cuidar do meio-ambiente e pensar no futuro da nossa Gravataí”, avalia.
O secretário da SMDUR Cláudio Santos e a arquiteta Miriane Gomes de Azevedo explicam que todo o processo é muito rápido e prático. “Se o requerente atende aos critérios que constam na Lei, a liberação do desconto é muito ágil”, afirmam.
O senhor Jackson Popsin, primeiro contemplado pelo programa, conta que o ganho é bilateral, tanto financeiro quanto ambiental. “Estava esperando bastante este momento. Dentre as ações para conseguir o desconto, fiz a separação da água cinza, tubulação separada para o esgoto e também a prática do aquecimento solar, com a energia fotovoltaica”, explica
Para alcançar o teto de desconto de 10% do IPTU Verde, os proprietários devem atender a requisitos como:
* Sistema de captação da água da chuva, armazenando em reservatório para utilização no próprio imóvel;
* Sistema de reúso de água residual, que consiste no tratamento do esgoto para utilização em fins que não necessitem de água sanitariamente segura, não havendo a necessidade de ser potável, com utilização para irrigação, descarga de vaso sanitário, lavagem de veículos e calçadas;
* Sistema de tratamento do esgoto com utilização de filtro, fossa e sumidouro, para imóveis não atendidos por sistema de coleta e tratamento público ou para imóveis que estão ligados ao sistema SES/Pró-Guaíba;
* Sistema de aquecimento solar, que consiste no sistema composto por coletor solar, reservatório térmico, aquecimento auxiliar, acessórios e suas interligações hidráulicas, funcionando por circulação natural ou forçada, com o propósito de aquecer a água sem utilizar energia elétrica;
* Sistema de geração solar fotovoltaica, no sistema de microgeração, composto por placas solares que contemplem a adoção de sistema de geração própria de energia solar fotovoltaica;
* Implantação de quintal verde, com a implantação, no perímetro do terreno, de quintais permeáveis e com cobertura vegetal em, no mínimo, 80% da área destinada para tais fins;
* Implantação de calçadas verdes e acessíveis, na testada do terreno, permeáveis e com cobertura vegetal nas porções excedentes, ao atendimento mínimo da lei, combinadas com as facilidades necessárias à locomoção de deficientes físicos, notadamente, os deficientes visuais e cadeirantes, com confecção de rebaixo de meio-fio, no caso de imóveis de esquina, e revestimento central em piso podotátil, conforme legislação vigente, ao longo da extensão do terreno.