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Espaço Vital publica artigo sobre invalidade de cláusula de quitação geral em plano de demissão incentivada

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O portal jurídico Espaço Vital publicou, em 23 de fevereiro de 2026, o artigo “Invalidade de cláusula de quitação geral em plano de demissão incentivada”, de autoria do advogado Deivti Dimitrios (OAB/RS nº 48.951 e OAB/SP nº 502.864). A seguir, o texto na íntegra, com os devidos créditos ao autor e ao veículo original.

Invalidade de cláusula de quitação geral em plano de demissão incentivada

A Pirelli Pneus – destacada patrocinadora da Fórmula 1 – após o anúncio do “fechamento de sua fábrica em Gravataí/RS”, implementou um plano com o objetivo de obter quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes de todos os efeitos da relação empregatícia.

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por unanimidade, deu provimento a um recurso de revista para invalidar cláusula de quitação plena prevista em Plano de Demissão Incentivada – PDI, ao abranger, de forma irrestrita, pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional.

O colegiado concluiu que a interpretação ampliativa da quitação, tal como adotada na decisão recorrida, subtrai do trabalhador garantia constitucionalmente assegurada, configurando ofensa direta ao art. 7º da Constituição Federal.

Na perspectiva do caso, como a parcela pleiteada é de ordem extrapatrimonial, esta não se encontra abarcada pelo objeto específico do precedente firmado no julgamento do RE nº 590.415/SC, do Supremo Tribunal Federal (STF). Portanto, deixou de adotar a ratio decidendi do precedente em razão de tal distinção (distinguishing).

No caso julgado, a Pirelli Pneus Ltda. — uma das mais renomadas produtoras de pneus do mundo, destacada patrocinadora da Fórmula 1 — após o anúncio do “fechamento de sua fábrica em Gravataí/RS”, implementou um plano com o objetivo de obter quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes de todos os efeitos da relação empregatícia.

A quitação plena do PDI impôs a renúncia prévia de todos os direitos (contratual e extracontratual), de forma plena e irrestrita, mesmo o reclamante tendo continuado prestando serviços à empresa após a adesão.

Detalhe: a mesma Pirelli permaneceu, de fato, produzindo pneus de sua marca no mesmo endereço, por empresa do mesmo grupo econômico — assim declarado pelo Judiciário.

Nessa conjuntura foram dispensados mais de 900 trabalhadores. A adesão ao Programa de Desligamento Incentivado – PDI, paradoxalmente, garantia o emprego por mais tempo a quem o assinasse. A adesão em massa pretendia quitação ampla e irrestrita “futura” de direitos humanos fundamentais dos trabalhadores.

A ministra relatora distinguiu a ratio decidendi do Tema nº 152 do STF, ao deixar de adotá-lo, fundada nas seguintes razões centrais:

(a) Há delimitação específica do conteúdo da quitação no julgamento do recurso extraordinário que fixou a tese de repercussão geral, qual seja, parcelas objeto do contrato de trabalho;

(b) No caso, o pedido de indenização por dano moral e material decorre da responsabilidade civil extracontratual, por violação do dever de cuidado (ato ilícito — art. 186 do Código Civil);

(c) A doença ocupacional constitui fato superveniente e imprevisível, não passível de renúncia prévia;

(d) Os direitos à integridade física, à saúde e à reparação integral por danos oriundos da relação de emprego são indisponíveis e revestem-se de caráter fundamental, não podendo ser objeto de renúncia genérica em acordo coletivo ou plano de desligamento;

(e) A interpretação conferida pelo TRT à cláusula de quitação prevista no PDI, ao abranger, de forma irrestrita, inclusive pretensões indenizatórias por danos materiais e morais decorrentes de doença ocupacional, incorre em violação ao art. 7º, caput, da Constituição Federal. Este assegura aos trabalhadores não apenas os direitos ali arrolados mas também outros que visem à melhora de sua condição.

A decisão declarou a invalidade da quitação geral em relação à indenização por dano material e moral decorrente de doença ocupacional, determinando o retorno dos autos ao TRT-4 para que prossiga no julgamento da causa.

Texto originalmente publicado no portal Espaço Vital, em 23 de fevereiro de 2026.



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